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Câmara de Vereadores altera Código Tributário do Município

Publicado em Segunda, 25 de Abril de 2022, 10h24 | Voltar à página anterior

Em sessão extraordinária convocada pelo presidente da Câmara Municipal, vereador Ivanaldo Braz (PDT), na última terça-feira (12), o parlamento revogou o anexo V da Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020, que trata dos parâmetros e identificação das alíquotas incidentes sobre o cálculo da Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento (TLLF).

A Câmara ratificou que a inscrição fiscal das empresas que realizam atividade comercial no município está condicionada ao pagamento da TLLF e definiu que, salvo nas hipóteses em que, por lei, o recolhimento não é exigido e nos demais casos regulamentados por decreto do Poder Executivo municipal, na forma em que dispuser o calendário fiscal.

Portanto, para o exercício vigente, por meio do Decreto Municipal nº 58, de 19 de janeiro de 2022, os prazos de validade da licença concedidas ou revalidadas em 2021 foram prorrogados até 31 de março de 2022, com o prazo de recolhimento igualmente prorrogado para o dia 30 de abril deste ano.

A medida foi estabelecida conforme previa o Projeto de Lei Complementar nº 02/2022, de autoria do Poder Executivo municipal, que altera a Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020, que institui o Código Tributário do Município de Parauapebas.

O PLC nº 02/2022 revogou o anexo V da Lei Complementar nº 23/2020 e restaurou a vigência do anexo III, da Lei Municipal nº 4.296, de 18 de dezembro de 2005, com a redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 21 de dezembro de 2018.

Em sua justificativa à mudança, a administração municipal alegou que a adequação é justa, uma vez que após a edição da Lei Complementar municipal nº 23/2020, que derrogou, parcialmente, a Lei Municipal nº 4.296/2005, com suas alterações posteriores e, notadamente, após o vencimento do período de vacância com relação à incidência do denominado princípio da anterioridade nonagesimal, na forma do disposto no art. 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, apurou-se, de um modo geral, a inconformidade material dos parâmetros que compõem os cálculos formadores das respectivas alíquotas aplicadas a cada uma das atividades econômicas vinculadas à fiscalização, observando-se a transição em relação ao ordenamento tributário até então vigente.

Soma-se a isso, a toda evidência, como fator preponderante, o indissociável contexto de pandemia e pós-pandemia de covid-19, em pleno curso, que atingiu a todos os segmentos da sociedade, não sendo diferente para o setor produtivo, na forma dos empreendimentos empresariais, afetados diretamente em seus resultados operacionais e, de um modo geral, com relevante perda de sua capacidade financeira, de receita patrimonial e, consequentemente, lucros, repercutindo, ainda, na capacidade de manutenção de sua condição até então estabelecida no período de pré-pandemia e, especialmente, a de investimento.

A administração considerou ainda que levará algum tempo razoável para que o setor produtivo retome ao patamar pré-estabelecido, com previsibilidade financeiro-orçamentária, de modo que não comprometa sua atividade regular. Nesse aspecto, o município, como ente federado autônomo e agente regulador das relações sociais, principalmente no que tange à busca pelo equilíbrio e fomento das condições para que o desarranjo no setor produtivo local não provoque a desestruturação de toda a cadeia de consumo e de renda, deve estar atento às repercussões das alterações dos atos normativos que possam de alguma forma contribuir para esse resultado.

Assim, as alterações aprovadas na Casa Legislativa visam a condição mais benéfica para o contribuinte, em matéria tributária, restabelecer os mesmos parâmetros anteriores de cobrança da TLLF, considerando que, em 2021, para a renovação das licenças já concedidas, que representam, de forma mais expressiva, o maior montante das concessões, foi mantido o mesmo critério da Lei Municipal nº 4.296/05.

Há de se ressaltar que ainda não foi editado o novo calendário fiscal, na forma autorizada em lei, como prerrogativa da administração e que os lançamentos tributários do presente exercício pendem do caráter de definitividade e que ainda são passíveis de revisão.

Não haverá perda de arrecadação para a administração pública, uma vez que as leis orçamentárias, em suas projeções, considerando as perspectivas de ajustes em razão do contexto de repercussão econômica decorrente da pandemia de covid-19 e seus efeitos imprevisíveis, por cautela, não incluíram em suas projeções, até o presente momento, a previsibilidade projetada do aumento da receita com os novos parâmetros previstos na norma para a cobrança da TLLF, de modo que a aprovação e a aplicação das normas contidas no projeto não representarão, legalmente, qualquer renúncia de receita, sem deixar de observar que será aplicada a devida correção monetária aos parâmetros fiscais já estabelecidos em razão da projeção de receita formulada com base na norma anteriormente vigente.

Por fim, evidencia-se que se trata de normas provisórias, visando solucionar a situação atual e, como destacado, para o reequilíbrio da relação jurídico-tributária e fomento da atividade empresarial, criando melhores condições para o seu exercício, priorizando o princípio da isonomia, da segurança jurídica e seu corolário que é a proteção da confiança, da capacidade contributiva e o da condição mais benéfica para o contribuinte face à relação de contraprestação dos serviços públicos e da fiscalização pelo poder de polícia municipal.

Texto: Josiane Quintino / Revisão: Waldyr Silva (AscomLeg)

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