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Projeto de Lei regulamenta transporte privado individual remunerado de passageiros por plataforma digital

A Câmara Municipal de Parauapebas aprovou na sessão da última terça-feira (18) o Projeto de Lei nº 118/2022, de autoria do Poder Executivo, acompanhado da Emenda Modificativa nº 20/2022, de autoria do vereador Ivanaldo Braz (PDT), regulamentando o transporte privado individual remunerado de passageiros intermediados por plataformas digitais.

  • Publicado: Quinta, 20 de Outubro de 2022, 20h37

O referido projeto considera como transporte privado individual remunerado de passageiros o seguinte: serviço, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados no operador da plataforma tecnológica; passageiro: usuário que requisita o serviço de transporte privado individual remunerado por meio da plataforma tecnológica; e condutor: motorista profissional particular, com Carteira Nacional de Habilitação na categoria “B” ou superior, que irá utilizar da plataforma disponibilizada pelo provedor de rede de compartilhamento, a fim de realizar transporte individual de pessoas, de forma particular, remunerada, e que esteja regularmente cadastrado na empresa provedora de rede e no Departamento Municipal de Trânsito e Transporte (DMTT).

A matéria reconhece ainda como operador da plataforma tecnológica a empresa, organização ou grupo que seja titular do direito de uso de plataforma digital, que ofereça o conjunto de funcionalidades acessíveis por meio de dispositivo conectado à internet que vem para organizar, operar, viabilizar o contato entre o motorista-parceiro e o passageiro de serviço e que esteja regularmente cadastrada no DMTT e no Departamento de Arrecadação Municipal (DAM); e veículo particular: meio de transporte motorizado usado por motorista parceiro, podendo ser próprio, arrendado, alugado ou autorizado por escrito pelo proprietário, com assinatura reconhecida em cartório ou pessoalmente no DMTT, para uso de transporte privado individual remunerado de passageiros, que atenda aos requisitos legais e esteja regularmente cadastrado no operador da plataforma tecnológica e no DMTT com registro e emplacamento na categoria particular, excluindo-se motocicletas e similares.

Para ser incluído no cadastro municipal do Operador da Plataforma Tecnológica (OPT), a ser gerido pelo DMTT, o usuário deve preencher os seguintes requisitos: ser pessoa jurídica que opera, por meio de plataforma tecnológica digital, a demanda de serviço de transporte privado individual remunerado, intermediando a relação entre passageiros e condutores; apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado; apresentar certidão negativa de decretação de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da empresa; apresentar comprovante de inscrição no cadastro de contribuinte municipal; apresentar certidão de regularidade fiscal e negativa de débitos, expedida pela fazenda municipal, estadual e federal; apresentar comprovante de contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros, com cobertura mínima de R$ 50 mil; apresentar seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT); e comprovar o recolhimento da taxa relativa ao cadastramento do OPT no DMTT.

O operador da plataforma tecnológica fica obrigado a intermediar a conexão entre o usuário e o motorista de modo exclusivo, mediante adoção de plataforma digital que não permita a comunicação direta do motorista com o usuário para abertura de solicitação; estabelecer critérios para cadastro de veículos e motoristas; definir tarifa cobrada do usuário dos serviços e identificar eventual aplicação de política diferenciada de preços; identificar motorista com foto, marca, modelo do veículo e número da placa de identificação; manter motoristas que possuam cadastro, autorização e Certificado de Autorização de Tráfego (CAT); estimar valor a ser cobrado antes da efetivação da corrida, de maneira clara e acessível; intermediar pagamento entre o usuário e o motorista, preferencialmente por meio eletrônico, permitida a cobrança da taxa de intermediação pactuada; disponibilizar, informar e encaminhar ao DMTT, quando requisitado, a base de dados operacionais atualizada dos serviços prestados no município, respeitando o sigilo individual dos usuários; utilizar mapa digital para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real; emitir recibo digital com o valor discriminado do serviço que foi prestado; e disponibilizar serviço de atendimento ao usuário.

De acordo ainda com o projeto de lei, para se cadastrar no DMTT o condutor deve possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; comprovante de residência em Parauapebas, expedido no máximo há sessenta dias; apresentar certidão negativa de antecedentes criminais; apresentar certificado de aprovação em curso de formação de condutores do serviço de transporte de passageiros em empresa credenciada ou contratada pelo poder público; apresentar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) vigente; ser inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); e comprovar recolhimento das taxas de cadastro e vistoria anual do veículo.

Os carros a serem utilizados na prestação do serviço devem preencher os seguintes requisitos: ter capacidade máxima de sete lugares, incluindo o motorista; utilizar veículo que possua os itens obrigatórios de segurança e idade máxima de dez anos de sua fabricação; ser submetido e aprovado em vistoria anual veicular pelo DMTT; e possuir identificação, por meio de adesivo, de que o veículo pertence a condutor cadastrado no DMTT para realizar o transporte privado individual remunerado de passageiros.

A inobservância dos preceitos que regem o serviço pelo condutor ou pelo operador da plataforma tecnológica fica sujeita às seguintes penalidades: advertência, multa, suspensão, por até sessenta dias, da autorização do operador para a prestação do serviço ou para o condutor que presta o serviço; e cassação da autorização e do CAT.

Emenda ao projeto
A emenda modificativa altera o parágrafo único do art. 10 e anexos I e II do Projeto de Lei nº 118/2022, afirmando que o condutor fica obrigado a confeccionar o adesivo a ser colocado no veículo, conforme modelo estabelecido em portaria do DMTT; proibindo o motorista de utilizar sinal luminoso no veículo; padronizando o valor de UFM a título de penalidade aplicada aos condutores; e prevendo medida administrativa de remoção em mais hipóteses de violações praticadas pelos condutores.

Depois de serem lidos e discutidos pelos vereadores em plenário, o projeto de lei e a emenda modificativa foram aprovados e agora seguem para apreciação e sanção do prefeito municipal.

Texto: Waldyr Silva / Fotos: Internet e Pedro Almeida / AscomLeg2022

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