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Câmara de Parauapebas aprova recomposição inflacionária sem aumento real ao subsídio dos vereadores

A Câmara Municipal de Parauapebas aprovou, durante a sessão ordinária desta terça-feira (18), o Projeto de Lei nº 130/2025, que dispõe sobre a Revisão Geral Anual (RGA) dos subsídios dos vereadores. A medida concede uma recomposição de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), correspondente à variação inflacionária acumulada.

  • Publicado: Quarta, 19 de Novembro de 2025, 10h18
  • Última atualização em Quarta, 19 de Novembro de 2025, 10h18

A Mesa Diretora da Câmara destacou na justificativa que o objetivo do projeto é exclusivamente recompor o poder de compra da remuneração dos agentes políticos, afetado pela inflação. O percentual de 4,62% é o mesmo índice utilizado para a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos da própria Câmara, estabelecido pela Lei Municipal nº 5.560/2025.

Recomposição sem aumento real
O projeto de lei enfatiza que a revisão tem como única finalidade a recomposição do valor nominal dos subsídios, não implicando em qualquer aumento real, criação de vantagem ou reajuste acima do índice aplicado aos demais servidores. O percentual corresponde à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado no período de janeiro a dezembro de 2024.

Segundo o Art. 3º e a justificativa, a medida está em simetria com o princípio constitucional da RGA, previsto no Artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Efeitos financeiros retroativos
De acordo com o Art. 6º, a revisão geral anual terá efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2025, seguindo o mesmo período de aplicação concedido aos servidores públicos da Câmara Municipal, conforme a Lei nº 5.560/2025. A retroatividade, conforme o texto aprovado, também não caracteriza aumento real, mas sim a concretização da recomposição nominal.

O Projeto de Lei ainda ressalta que a despesa decorrente da lei correrá por conta das dotações orçamentárias da Câmara e observará rigorosamente os limites estabelecidos pelo Art. 29, incisos VI e VII, da Constituição Federal, relativos ao teto remuneratório municipal e ao percentual de repasse do duodécimo ao Poder Legislativo.  

Texto: Josiane Quintino (AscomLeg 2025)

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