Câmara de Parauapebas aprova emenda à Lei Orgânica e adequa emendas parlamentares ao modelo constitucional federal
Em sessão extraordinária realizada na manhã desta sexta-feira (26), a Câmara Municipal de Parauapebas aprovou, em segunda e última votação, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 03/2025, que altera o artigo 102 da Lei Orgânica Municipal para adequar o percentual das emendas parlamentares individuais ao modelo constitucional federal.

A proposta aprovada estabelece que as emendas parlamentares individuais dos vereadores passem a observar o limite de 1,55% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior, em consonância com o que determina a Constituição Federal, o princípio da simetria, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Instrução Normativa nº 06/2025 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA).
Com a alteração, os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) deverão conter dispositivo que assegure a disponibilização de recursos orçamentários nesse limite percentual, em função programática própria inserida no orçamento fiscal, para atendimento das emendas parlamentares individuais do Poder Legislativo Municipal. Do total de 1,55%, metade deverá ser destinada obrigatoriamente a ações e serviços públicos de saúde, conforme prevê o novo §1º do artigo 102.
Adequação constitucional e exigência técnica
De acordo com a justificativa da proposta, a alteração tem caráter necessário e vinculante, pois busca harmonizar a legislação municipal com o modelo constitucional federal previsto no artigo 166, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República. Além disso, atende às decisões recentes do STF, que possuem eficácia contra todos e efeito vinculante.
Entre os julgamentos citados estão as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7493, 7807 e 7697, além da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854. Nessas decisões, o Supremo consolidou o entendimento de que os entes subnacionais devem respeitar rigorosamente o limite de 1,55% da Receita Corrente Líquida para emendas parlamentares individuais, vedando ampliações que extrapolem o modelo federal.
No julgamento da ADI 7493/MT, o STF fixou que esse percentual é vinculante para estados e municípios, reforçando o princípio da simetria orçamentária. Já na ADPF 854/DF, o Supremo destacou a necessidade de rastreabilidade, transparência, identificação da autoria e observância de critérios técnicos na execução das emendas parlamentares, sob pena de nulidade e responsabilização dos agentes públicos.

Determinação do Tribunal de Contas
A Instrução Normativa nº 06/2025 do TCMPA, editada em decorrência direta dessas decisões do STF, estabelece que a manutenção, nas Leis Orgânicas Municipais, de dispositivos incompatíveis com o modelo constitucional federal configura irregularidade grave. A norma fixa, ainda, o prazo até 1º de janeiro de 2026 para que os municípios promovam a devida adequação legislativa, sob pena de inviabilizar a execução das emendas parlamentares individuais nos exercícios seguintes e de aplicação de sanções.
Segundo a justificativa da emenda, a omissão na atualização da Lei Orgânica poderia acarretar grave desconformidade jurídica, risco de responsabilização institucional e prejuízos à execução orçamentária municipal.
Atualização necessária
A última alteração da Lei Orgânica de Parauapebas sobre o tema havia ocorrido em 22 de abril de 2025, antes da consolidação do novo entendimento constitucional e das exigências impostas pelo TCMPA. Dessa forma, a Câmara avaliou como indispensável a atualização normativa para garantir segurança jurídica, regularidade fiscal e previsibilidade à execução das políticas públicas apoiadas pelas emendas individuais dos vereadores.
Com a aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 03/2025, a Câmara Municipal de Parauapebas passa a alinhar sua legislação ao entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal e às orientações do Tribunal de Contas, preservando o equilíbrio entre os Poderes, a conformidade constitucional e o interesse público municipal.
Texto: Josiane Quintino / Fotos: Renato Resende (AscomLeg 2025)
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